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Artigo 18 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.


Art. 18

O benefício de que trata a alínea "b" do artigo 1º dêste Decreto será concedido se o projeto, atendidas as exigências legais, regulamentares, econômicas, financeiras e técnicas determinadas pela SUDAM, previr contrapartida de recursos próprios em proporções que serão estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969.