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Artigo 16 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 16

A aprovação da relação de que trata o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 756-69 , será feita mediante critério de prioridade setorial, assegurando-se o atendimento das atividades econômicas de maior interêsse para a região.

Art. 16 do Decreto 67.527 /1970