Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da emprêsa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob a forma de empréstimo.
Parágrafo único
Para os fins dêste artigo, a incorporação efetiva se caracteriza:
I
Pela data de subscrição do capital;
II
Pela data de assinatura do contrato de crédito;
III
Pela data do registro contábil, na forma do artigo 12 dêste Decreto.