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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 14

Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da emprêsa beneficiária, ou quando a esta vinculados sob a forma de empréstimo.

Parágrafo único

Para os fins dêste artigo, a incorporação efetiva se caracteriza:

I

Pela data de subscrição do capital;

II

Pela data de assinatura do contrato de crédito;

III

Pela data do registro contábil, na forma do artigo 12 dêste Decreto.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 67.527 /1970