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Artigo 13 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 13

Quando ocorrer a aplicação dos recursos, sob a forma de crédito, serão os mesmos contabilizados em conta especial do passivo exigível a longo prazo, providenciando a beneficiária a assinatura do respectivo contrato.

Parágrafo único

O crédito de que trata êste artigo, será, a critério da emprêsa beneficiária amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 2º do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969.

Art. 13 do Decreto 67.527 /1970