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Artigo 12 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 12

A emprêsa beneficiária da aplicação, para incorporar os seus próprios recursos, deduzidos na forma do artigo 1º, alínea "b", deverá registrar o respectivo valor em conta especial do passivo não exigível, para oportuno aumento do capital social, sendo as correspondentes cotas ou ações, nominativas e intransferíveis pelo período que restar para completar o prazo de 5 (cinco) anos, previstos no item I do artigo 8º, dêste Decreto a partir da data do respectivo registro.

Art. 12 do Decreto 67.527 /1970