Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Quando ocorrer a aplicação dos recursos, sob a forma de crédito, serão os mesmos contabilizados em conta especial do passivo exigível a longo prazo, providenciando a beneficiária a assinatura do respectivo contrato.
Parágrafo único
O crédito de que trata êste artigo, será, a critério da emprêsa beneficiária amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 2º do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969.