Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do impôsto de renda e seus adicionais não restituíveis:
a
até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das "Obrigações da Amazônia", que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);
b
até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais, e de serviços básicos que a SUDAM declare, para fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.
Parágrafo único
Por ocasião da venda das "Obrigações da Amazônia", além destas, o Banco da Amazônia S.A., fornecerá certificados relativos às mesmas, para anexação às declarações de rendimento do contribuinte.