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Artigo 1º do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 1º

Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do impôsto de renda e seus adicionais não restituíveis:

a

até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das "Obrigações da Amazônia", que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);

b

até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais, e de serviços básicos que a SUDAM declare, para fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

Parágrafo único

Por ocasião da venda das "Obrigações da Amazônia", além destas, o Banco da Amazônia S.A., fornecerá certificados relativos às mesmas, para anexação às declarações de rendimento do contribuinte.

Art. 1º do Decreto 67.527 /1970