O Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados partes do Mercosul, Bolívia e Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
Anexo
Texto
PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO NÃO-TÉCNICO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
Os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile, Estados Associados do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para efeito do presente Protocolo,
EM VIRTUDE dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em vinte e seis de março de mil novecentos e noventa e um, entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e do Protocolo de Ouro Preto, assinado em dezessete de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, por estes mesmos Estados;
CONSCIENTES de que a Educação é um ator fundamental no cenário dos processos de integração regional;
PREVENDO que os sistemas educativos devem oferecer respostas aos desafios suscitados pelas transformações produtivas, pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidação da democracia no contexto da crescente integração entre os países da região;
MOVIDOS pela convicção de que é fundamental promover o desenvolvimento cultural mediante um processo de integração harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulação do conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL e Estados Associados;
INSPIRADOS pela vontade de consolidar os fatores comuns de identidade, de história e de patrimônio cultural dos povos;
CONSIDERANDO a necessidade de chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e a equiparação dos estudos básicos e médios não técnicos, cursados em qualquer dos quatro países integrantes do MERCOSUL e nos dois países associados, especificamente no que concerne a sua validade acadêmica,
ACORDAM:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes reconhecerão os estudos de educação fundamental e média não técnica e validarão os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas em cada um dos Estados Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para alunos ou ex-alunos das referidas instituições.
O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo I e que é parte integrante do presente Protocolo.
Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL propenderá a incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos Países signatários.
Artigo Segundo
Os estudos em nível fundamental ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados Partes serão reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu prosseguimento.
Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalência mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, que poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as distintas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados Partes.
Artigo Terceiro
Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes considerarem necessário.
A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados Partes.
Artigo Quarto
Cada Estado Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada em seu sistema educativo.
Artigo Quinto
Em caso de existência entre os Estados Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerem mais vantajosos.
Artigo Sexto
As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes em virtude da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
Artigo Sétimo
O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação de pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e por pelo menos um Estado Associado.
Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
Artigo Oitavo
O presente Protocolo poderá ser revisado de comum acordo por proposta de um dos Estados Partes.
Artigo Nono
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados Partes sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos cinco (5) dias do mês de dezembro de 2002, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Carlos Federico Ruckauf República Argentina
Celso Lafer República Federativa do Brasil
José Antonio Moreno Ruffinelli República do Paraguai
Didier Opertti República Oriental do Uruguai
Carlos Saavedra Bruno República da Bolívia
Soledad Alvear Valenzuela República do Chile
ANEXO I
TABELA DE EQUIVALÊNCIAS
1. - Denominações equivalentes dos níveis de educação. Equivalência dos anos de escolaridade.
ARGENTINA
BRASIL
PARAGUAI
URUGUAI
CHILE
BOLÍVIA
Anterior em Vigência
Atual
Ensino
Inicial
Pré-escolar
5 anos
1º Grau de Primária
1º EGB
1º Série
1º EEB
1º Primária
1º Primária
1º de Básica
1º E. Básica = NB1
1º de Primária
1º de Primária
6 anos
7 anos
6 anos
6 anos
6 anos
6 anos
2º Grau de Primária
2º EGB
2º Série
2º EEB
2º Primária
2º Primária
2º de Básica
2º E. Básica = NB1
2º de Primária
2º de Primária
7 anos
8 anos
7 anos
7 anos
7 anos
7 anos
3º Grau de Primária
3º EGB
3º Série
3º EEB
3º Primária
3º Primária
3º de Básica
3º E. Básica = NB2
3º de Primária
3º de Primária
8 anos
9 anos
8 anos
8 anos
8 anos
8 anos
4º Grau de Primária
4º EGB
4º Série
4º EEB
4º Primária
4º Primária
4º de Básica
4º E. Básica = NB2
4º Primária
4º Primária
9 anos
10 anos
9 anos
9 anos
9 anos
9 anos
5º Grau de Primária
5º EGB
5º Série
5º EEB
5º Primária
5º Primária
5º de Básica
5º E. Básica = NB3
5º de Primária
5º de Primária
10 anos
11 anos
10 anos
10 anos
10 anos
10 anos
6º Grau de Primária
6º EGB
6º Série
6º EEB
6º Primária
6º Primária
6º de Básica
6º E. Básica = NB4
1º Intermediário
6º Primária
11 anos
12 anos
11 anos
11 anos
11 anos
11 anos
7º Grau de Primária
7º EGB
7º Série
7º EEB
1º Ciclo Básico
1º Ciclo Básico
7º de Básica
7º E. Básica = NB5
2º Intermediário
7º de Primária
12 anos
13 anos
12 anos
12 anos
12 anos
12 anos
1º Ano de Secundária
8º EGB
8º Série
8º EEB
2º Ciclo Básico
2º Ciclo Básico
8º de Básica
8º E. Básica = NB6
3º Intermediário
8º de Primária
13 anos
14 anos
13 anos
13 anos
13 anos
13 anos
2º Ano de Secundária
9º EGB
9º EEB
3º Ciclo Básico
3º Ciclo Básico
1º Educação Média
1º Educação Média
1º Média
1º Secundária
14 anos
14 anos
14 anos
14 anos
14 anos
3º Ano de Secundária
1º Polimodal
1º Ano
1º Médio
4º Ciclo Bacharelado
1º Bacharelado Diversificado
2º Educação Média
2º Educação Média
2º Média
2º Secundária
15 anos
15 anos
15 anos
15 anos
15 anos
15 anos
4º Ano de Secundária
2º Polimodal
2º Ano
2º Médio
5º Ciclo Bacharelado
2º Bacharelado Diversificado
3º Educação Média
3º Educação Média
3º Média
3º Secundária
16 anos
16 anos
16 anos
16 anos
16 anos
16 anos
5º Ano de Secundária
3º Polimodal
3º Ano
3º Médio
6º Ciclo Bacharelado
3º Bacharelado Diversificado
4º Educação Média
4º Educação Média
4º Média
4º Secundária
17 anos
17 anos
17 anos
17 anos
17 anos
17 anos
12 Anos
11 Anos
12 Anos
12 Anos
12 Anos
12 Anos