Artigo 1º do Decreto nº 6.729 de 12 de Janeiro de 2009
Promulga o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados partes do Mercosul, Bolívia e Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Anexo
Texto
PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO NÃO-TÉCNICO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE Os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile, Estados Associados do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para efeito do presente Protocolo, EM VIRTUDE dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em vinte e seis de março de mil novecentos e noventa e um, entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e do Protocolo de Ouro Preto, assinado em dezessete de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, por estes mesmos Estados; CONSCIENTES de que a Educação é um ator fundamental no cenário dos processos de integração regional; PREVENDO que os sistemas educativos devem oferecer respostas aos desafios suscitados pelas transformações produtivas, pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidação da democracia no contexto da crescente integração entre os países da região; MOVIDOS pela convicção de que é fundamental promover o desenvolvimento cultural mediante um processo de integração harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulação do conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL e Estados Associados; INSPIRADOS pela vontade de consolidar os fatores comuns de identidade, de história e de patrimônio cultural dos povos; CONSIDERANDO a necessidade de chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e a equiparação dos estudos básicos e médios não técnicos, cursados em qualquer dos quatro países integrantes do MERCOSUL e nos dois países associados, especificamente no que concerne a sua validade acadêmica, ACORDAM: Artigo Primeiro Os Estados Partes reconhecerão os estudos de educação fundamental e média não técnica e validarão os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas em cada um dos Estados Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para alunos ou ex-alunos das referidas instituições. O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo I e que é parte integrante do presente Protocolo. Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL propenderá a incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos Países signatários. Artigo Segundo Os estudos em nível fundamental ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados Partes serão reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu prosseguimento. Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalência mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, que poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as distintas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados Partes. Artigo Terceiro Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes considerarem necessário. A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados Partes. Artigo Quarto Cada Estado Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada em seu sistema educativo. Artigo Quinto Em caso de existência entre os Estados Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerem mais vantajosos. Artigo Sexto As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes em virtude da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas. Artigo Sétimo O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação de pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e por pelo menos um Estado Associado. Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação. Artigo Oitavo O presente Protocolo poderá ser revisado de comum acordo por proposta de um dos Estados Partes. Artigo Nono O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados Partes sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, e a data de depósito dos instrumentos de ratificação. Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos cinco (5) dias do mês de dezembro de 2002, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Carlos Federico Ruckauf República Argentina Celso Lafer República Federativa do Brasil José Antonio Moreno Ruffinelli República do Paraguai Didier Opertti República Oriental do Uruguai Carlos Saavedra Bruno República da Bolívia Soledad Alvear Valenzuela República do Chile ANEXO I TABELA DE EQUIVALÊNCIAS 1. - Denominações equivalentes dos níveis de educação. Equivalência dos anos de escolaridade. ARGENTINA BRASIL PARAGUAI URUGUAI CHILE BOLÍVIA Anterior em Vigência Atual Ensino Inicial Pré-escolar 5 anos 1º Grau de Primária 1º EGB 1º Série 1º EEB 1º Primária 1º Primária 1º de Básica 1º E. Básica = NB1 1º de Primária 1º de Primária 6 anos 7 anos 6 anos 6 anos 6 anos 6 anos 2º Grau de Primária 2º EGB 2º Série 2º EEB 2º Primária 2º Primária 2º de Básica 2º E. Básica = NB1 2º de Primária 2º de Primária 7 anos 8 anos 7 anos 7 anos 7 anos 7 anos 3º Grau de Primária 3º EGB 3º Série 3º EEB 3º Primária 3º Primária 3º de Básica 3º E. Básica = NB2 3º de Primária 3º de Primária 8 anos 9 anos 8 anos 8 anos 8 anos 8 anos 4º Grau de Primária 4º EGB 4º Série 4º EEB 4º Primária 4º Primária 4º de Básica 4º E. Básica = NB2 4º Primária 4º Primária 9 anos 10 anos 9 anos 9 anos 9 anos 9 anos 5º Grau de Primária 5º EGB 5º Série 5º EEB 5º Primária 5º Primária 5º de Básica 5º E. Básica = NB3 5º de Primária 5º de Primária 10 anos 11 anos 10 anos 10 anos 10 anos 10 anos 6º Grau de Primária 6º EGB 6º Série 6º EEB 6º Primária 6º Primária 6º de Básica 6º E. Básica = NB4 1º Intermediário 6º Primária 11 anos 12 anos 11 anos 11 anos 11 anos 11 anos 7º Grau de Primária 7º EGB 7º Série 7º EEB 1º Ciclo Básico 1º Ciclo Básico 7º de Básica 7º E. Básica = NB5 2º Intermediário 7º de Primária 12 anos 13 anos 12 anos 12 anos 12 anos 12 anos 1º Ano de Secundária 8º EGB 8º Série 8º EEB 2º Ciclo Básico 2º Ciclo Básico 8º de Básica 8º E. Básica = NB6 3º Intermediário 8º de Primária 13 anos 14 anos 13 anos 13 anos 13 anos 13 anos 2º Ano de Secundária 9º EGB 9º EEB 3º Ciclo Básico 3º Ciclo Básico 1º Educação Média 1º Educação Média 1º Média 1º Secundária 14 anos 14 anos 14 anos 14 anos 14 anos 3º Ano de Secundária 1º Polimodal 1º Ano 1º Médio 4º Ciclo Bacharelado 1º Bacharelado Diversificado 2º Educação Média 2º Educação Média 2º Média 2º Secundária 15 anos 15 anos 15 anos 15 anos 15 anos 15 anos 4º Ano de Secundária 2º Polimodal 2º Ano 2º Médio 5º Ciclo Bacharelado 2º Bacharelado Diversificado 3º Educação Média 3º Educação Média 3º Média 3º Secundária 16 anos 16 anos 16 anos 16 anos 16 anos 16 anos 5º Ano de Secundária 3º Polimodal 3º Ano 3º Médio 6º Ciclo Bacharelado 3º Bacharelado Diversificado 4º Educação Média 4º Educação Média 4º Média 4º Secundária 17 anos 17 anos 17 anos 17 anos 17 anos 17 anos 12 Anos 11 Anos 12 Anos 12 Anos 12 Anos 12 Anos