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Decreto nº 672 de 21 de Outubro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1992