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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 6.712 de 24 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, previsto no Anexo VII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, define os procedimentos a serem observados para sua concessão e dá outras providências.

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Art. 1º

A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes Sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem nesta condição:

I

de Planejamento e de Orçamento Federal;

II

de Administração Financeira Federal;

III

de Contabilidade Federal;

IV

de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V

de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI

de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII

de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII

de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

IX

de Serviços Gerais - SISG.

§ 1º

A distribuição dos quantitativos de GSISTE para os Sistemas referidos no caput observará o disposto no Anexo a este Decreto.

§ 2º

O quantitativo fixado por Sistema nos termos do § 1º não inclui os quantitativos destinados pelo Anexo VII da Lei nº 11.356, de 2006 , para as unidades gestoras centrais dos Sistemas nele especificadas.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada Sistema, na forma do Anexo a este Decreto, para os respectivos Órgãos Centrais dos Sistemas de que tratam os incisos I a IX do caput.

§ 4º

Os responsáveis pelos Órgãos Centrais promoverão a distribuição dos quantitativos para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos.

§ 5º

Observado o quantitativo fixado para cada Sistema no Anexo a este Decreto, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada Sistema referido no caput.

Art. 1º, IV do Decreto 6.712 /2008