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Artigo 1º do Decreto nº 6.712 de 24 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, previsto no Anexo VII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, define os procedimentos a serem observados para sua concessão e dá outras providências.

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Art. 1º

A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes Sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem nesta condição:

I

de Planejamento e de Orçamento Federal;

II

de Administração Financeira Federal;

III

de Contabilidade Federal;

IV

de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V

de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI

de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII

de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII

de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

IX

de Serviços Gerais - SISG.

§ 1º

A distribuição dos quantitativos de GSISTE para os Sistemas referidos no caput observará o disposto no Anexo a este Decreto.

§ 2º

O quantitativo fixado por Sistema nos termos do § 1º não inclui os quantitativos destinados pelo Anexo VII da Lei nº 11.356, de 2006 , para as unidades gestoras centrais dos Sistemas nele especificadas.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada Sistema, na forma do Anexo a este Decreto, para os respectivos Órgãos Centrais dos Sistemas de que tratam os incisos I a IX do caput.

§ 4º

Os responsáveis pelos Órgãos Centrais promoverão a distribuição dos quantitativos para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos.

§ 5º

Observado o quantitativo fixado para cada Sistema no Anexo a este Decreto, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada Sistema referido no caput.

Art. 1º do Decreto 6.712 /2008