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Decreto nº 6.709 de 23 de dezembro de 2008

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006, que aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007/2009, na forma dos Anexos I e II deste Decreto." (NR) "Art. 2º Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola:

I

para o biênio 2007/2008: valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nas alíneas a seguir indicadas:

a

aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;

b

abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; ou

c

ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva ; e

II

para 2009: valor máximo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único

Para os efeitos do inciso I do caput, o produtor poderá receber subvenção para mais de uma cultura, dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse, por ano civil, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), nos exercícios de 2007 e 2008." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 6.002, de 2006, passa a vigorar acrescido dos Anexos I e II, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Anexo do Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2008 A N E X O

Anexo
(Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006)

Modalidade de Seguro

Cultura

Percentagem de Subvenção

Agrícola

Feijão, milho segunda safra e trigo.

60

Algodão, arroz, aveia, canola, centeio, cevada, maçã, milho, soja, sorgo, triticale e uva.

50

Abacaxi, alface, alho, ameixa, amendoim, batata, berinjela, beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui, cebola, cenoura, couve-flor, figo, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão, repolho, tomate e vagem.

40

Pecuário

30

Florestal

30

Aqüícola

30

(Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006)

Modalidade de Seguro

Cultura

Percentual de Subvenção

Agrícola

Feijão, milho segunda safra e trigo.

70

Ameixa, aveia, canola, caqui, cevada, centeio, figo, kiwi, linho, maçã, nectarina, pêra, pêssego, sorgo, triticale e uva.

60

Algodão, arroz, milho e soja.

50

Abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, alho, amendoim, atemóia, banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, caju, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cherimóia, chuchu, couve-flor, ervilha, escarola (chicória), fava, girassol, goiaba, graviola, jiló, laranja, lichia, lima, limão e demais citrus, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, morango, pepino, pimenta, pimentão, pinha, quiabo, repolho, sisal, tangerina, tomate, vagem, demais hortaliças e legumes.

40

Pecuário

30

Florestal

30

Aqüícola

30