Decreto nº 6.709 de 23 de dezembro de 2008
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006, que aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007/2009, na forma dos Anexos I e II deste Decreto." (NR) "Art. 2º Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola:
I
para o biênio 2007/2008: valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nas alíneas a seguir indicadas:
a
aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;
b
abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; ou
c
ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva ; e
II
para 2009: valor máximo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único
Para os efeitos do inciso I do caput, o produtor poderá receber subvenção para mais de uma cultura, dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse, por ano civil, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), nos exercícios de 2007 e 2008." (NR)
Art. 2º
O Decreto nº 6.002, de 2006, passa a vigorar acrescido dos Anexos I e II, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o Anexo do Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2008 A N E X O