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Decreto nº 6.695 de 15 de dezembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art.152-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O art.152-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 152-A Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2008