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Artigo 1º do Decreto nº 6.695 de 15 de dezembro de 2008

Dá nova redação ao art.152-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

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Art. 1º

O art.152-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 152-A Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia." (NR)

Art. 1º do Decreto 6.695 /2008