Decreto nº 66.879 de 16 de Julho de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 6º do Decreto nº 65.327, de 10 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O artigo 6º do Decreto nº 65.327, de 10 de outubro de 1969 , passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único: " Art. 6º Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários distribuidores de energia elétrica a partir do faturamento indicado no próprio ato referido."

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1970