Decreto nº 6.677 de 5 de dezembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , incidentes sobre os produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

§ 1º

A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública devido a enxurradas no Estado de Santa Catarina, decretado pelo Governador daquele Estado.

§ 2º

Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput, deverá constar:

I

como destinatário o Governo do Estado de Santa Catarina, CNPJ: 82.951.229.0001.76, Endereço Rod.SC 401, nº 4.600 KM 5, Saco Grande II - Florianópolis - SC; e

II

a expressão "saída com redução de alíquota do IPI", e referência a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2008