JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.677 de 5 de dezembro de 2008

Reduz temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam reduzidas temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , incidentes sobre os produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

§ 1º

A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública devido a enxurradas no Estado de Santa Catarina, decretado pelo Governador daquele Estado.

§ 2º

Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput, deverá constar:

I

como destinatário o Governo do Estado de Santa Catarina, CNPJ: 82.951.229.0001.76, Endereço Rod.SC 401, nº 4.600 KM 5, Saco Grande II - Florianópolis - SC; e

II

a expressão "saída com redução de alíquota do IPI", e referência a este Decreto.

Art. 1º, §2º do Decreto 6.677 /2008