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Artigo 1º do Decreto nº 66.656 de 3 de Junho de 1970

Dá nova redação ao artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

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Art. 1º

O artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , alterado pelo Decreto nº 63.670, de 21 de novembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120 Os corretores de seguros que vinham exercendo a atividade na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964 , e ainda não registrados, poderão requerer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei."

Art. 1º do Decreto 66.656 /1970