Decreto nº 66.656 de 3 de Junho de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , alterado pelo Decreto nº 63.670, de 21 de novembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120 Os corretores de seguros que vinham exercendo a atividade na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964 , e ainda não registrados, poderão requerer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei."

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1970