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Decreto nº 6.637 de 5 de Novembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 1º Em toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador. § 2º O SESI vinculará no seu orçamento geral parcela da receita líquida da contribuição compulsória para a educação, compreendendo as ações de educação básica e continuada, bem como ações educativas relacionadas à saúde, ao esporte, à cultura e ao lazer, destinadas a estudantes, conforme diretrizes e regras definidas pelo Conselho Nacional. § 3º Metade da parcela vinculada à educação será destinada à gratuidade nas ações previstas no § 2º. § 4º O montante destinado ao atendimento da educação e da gratuidade previstas nos §§ 2º e 3º abrangem as despesas de custeio, investimento e gestão." (NR) "Art. 7º (...)

Parágrafo único

(...) i) a continuidade dos estudos do trabalhador." (NR) "Art. 24 (...) c) aprovar, em verbas discriminadas, o orçamento geral da entidade, computado por unidades administrativas, fixando parcela da receita da contribuição compulsória vinculada à educação, de que trata o § 2º do art. 6º; (...) t) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, regras de desempenho relativas às ações de educação e gratuidade, a serem seguidas pelos órgãos do SESI, as quais deverão observar o princípio federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores qualitativos e quantitativos; e

u

resolver os casos omissos. (...)" (NR) "Art. 33 (...) p) fiscalizar, sempre que julgar oportuno, diretamente, ou por intermédio de prepostos, a execução, pelas administrações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares, estatutários e regimentais atinentes ao SESI, bem como acompanhar e avaliar o cumprimento pelos órgãos regionais das regras de desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às alocações de recursos na educação e às ações de gratuidade; (...)" (NR)

Art. 2º

O Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 69 O SESI vinculará no seu orçamento geral, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a um terço da receita líquida da contribuição compulsória, correspondente a vinte e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória, às ações mencionadas no § 2º do art. 6º, sendo que a metade deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da contribuição compulsória, deverá ser destinada à gratuidade. § 1º A alocação de recursos vinculados à educação e à gratuidade, de que trata este artigo, deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais: I - para a educação: a) vinte e oito por cento em 2009; b) vinte e nove por cento em 2010; c) trinta por cento em 2011; d) trinta e um por cento em 2012; e) trinta e dois por cento em 2013; e f) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento a partir de 2014; e II - para a gratuidade: a) seis por cento em 2009; b) sete por cento em 2010; c) dez por cento em 2011; d) doze por cento em 2012; e) catorze por cento em 2013; e f) dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento a partir de 2014. § 2º Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o término do exercício de 2008, plano de adequação às projeções referidas no § 1º. § 3º As ações de gratuidade a que se refere este artigo serão destinadas aos trabalhadores e seus dependentes de baixa renda que, preferencialmente, sejam alunos matriculados na educação básica e continuada. § 4º A situação de baixa renda será atestada mediante declaração do próprio postulante." (NR) " Art. 70 O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro de 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Fernando Haddad Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008