Decreto nº 6.637 de 5 de Novembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
O Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 1º Em toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador. § 2º O SESI vinculará no seu orçamento geral parcela da receita líquida da contribuição compulsória para a educação, compreendendo as ações de educação básica e continuada, bem como ações educativas relacionadas à saúde, ao esporte, à cultura e ao lazer, destinadas a estudantes, conforme diretrizes e regras definidas pelo Conselho Nacional. § 3º Metade da parcela vinculada à educação será destinada à gratuidade nas ações previstas no § 2º. § 4º O montante destinado ao atendimento da educação e da gratuidade previstas nos §§ 2º e 3º abrangem as despesas de custeio, investimento e gestão." (NR) "Art. 7º (...)
(...) i) a continuidade dos estudos do trabalhador." (NR) "Art. 24 (...) c) aprovar, em verbas discriminadas, o orçamento geral da entidade, computado por unidades administrativas, fixando parcela da receita da contribuição compulsória vinculada à educação, de que trata o § 2º do art. 6º; (...) t) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, regras de desempenho relativas às ações de educação e gratuidade, a serem seguidas pelos órgãos do SESI, as quais deverão observar o princípio federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores qualitativos e quantitativos; e
resolver os casos omissos. (...)" (NR) "Art. 33 (...) p) fiscalizar, sempre que julgar oportuno, diretamente, ou por intermédio de prepostos, a execução, pelas administrações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares, estatutários e regimentais atinentes ao SESI, bem como acompanhar e avaliar o cumprimento pelos órgãos regionais das regras de desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às alocações de recursos na educação e às ações de gratuidade; (...)" (NR)
O Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 69 O SESI vinculará no seu orçamento geral, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a um terço da receita líquida da contribuição compulsória, correspondente a vinte e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória, às ações mencionadas no § 2º do art. 6º, sendo que a metade deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da contribuição compulsória, deverá ser destinada à gratuidade. § 1º A alocação de recursos vinculados à educação e à gratuidade, de que trata este artigo, deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais: I - para a educação: a) vinte e oito por cento em 2009; b) vinte e nove por cento em 2010; c) trinta por cento em 2011; d) trinta e um por cento em 2012; e) trinta e dois por cento em 2013; e f) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento a partir de 2014; e II - para a gratuidade: a) seis por cento em 2009; b) sete por cento em 2010; c) dez por cento em 2011; d) doze por cento em 2012; e) catorze por cento em 2013; e f) dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento a partir de 2014. § 2º Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o término do exercício de 2008, plano de adequação às projeções referidas no § 1º. § 3º As ações de gratuidade a que se refere este artigo serão destinadas aos trabalhadores e seus dependentes de baixa renda que, preferencialmente, sejam alunos matriculados na educação básica e continuada. § 4º A situação de baixa renda será atestada mediante declaração do próprio postulante." (NR) " Art. 70 O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro de 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Fernando Haddad Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008