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Artigo 2º do Decreto nº 6.637 de 5 de Novembro de 2008

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965.

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Art. 2º

O Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 69 O SESI vinculará no seu orçamento geral, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a um terço da receita líquida da contribuição compulsória, correspondente a vinte e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória, às ações mencionadas no § 2º do art. 6º, sendo que a metade deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da contribuição compulsória, deverá ser destinada à gratuidade. § 1º A alocação de recursos vinculados à educação e à gratuidade, de que trata este artigo, deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais: I - para a educação: a) vinte e oito por cento em 2009; b) vinte e nove por cento em 2010; c) trinta por cento em 2011; d) trinta e um por cento em 2012; e) trinta e dois por cento em 2013; e f) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento a partir de 2014; e II - para a gratuidade: a) seis por cento em 2009; b) sete por cento em 2010; c) dez por cento em 2011; d) doze por cento em 2012; e) catorze por cento em 2013; e f) dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento a partir de 2014. § 2º Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o término do exercício de 2008, plano de adequação às projeções referidas no § 1º. § 3º As ações de gratuidade a que se refere este artigo serão destinadas aos trabalhadores e seus dependentes de baixa renda que, preferencialmente, sejam alunos matriculados na educação básica e continuada. § 4º A situação de baixa renda será atestada mediante declaração do próprio postulante." (NR) " Art. 70 O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro de 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional." (NR)

Art. 2º do Decreto 6.637 /2008