Decreto nº 66.329 de 16 de Março de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministério da Agricultura a ceder, nas condições que menciona, imóveis sob sua jurisdição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com as disposições do Decreto-Lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Fica ao Ministério da Agricultura autorizado a ceder, gratuitamente, ou em condições especiais, o uso dos estabelecimentos agrícolas que presentemente estão sob sua jurisdição, cuja manutenção seja considerada onerosa ou desnecessária, a entidades de direito público ou privado que se dediquem, especialmente, à agricultura ou atividades afins ou correlatas.

Art. 2º

O Ministério da Agricultura baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto no artigo precedente, observado, no que se aplicar, o Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , e encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.


EMÍIO G. MÉDICI José Flávio Pécora L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1970