Decreto nº 66.329 de 16 de Março de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministério da Agricultura a ceder, nas condições que menciona, imóveis sob sua jurisdição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com as disposições do Decreto-Lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Fica ao Ministério da Agricultura autorizado a ceder, gratuitamente, ou em condições especiais, o uso dos estabelecimentos agrícolas que presentemente estão sob sua jurisdição, cuja manutenção seja considerada onerosa ou desnecessária, a entidades de direito público ou privado que se dediquem, especialmente, à agricultura ou atividades afins ou correlatas.
O Ministério da Agricultura baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto no artigo precedente, observado, no que se aplicar, o Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , e encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.
EMÍIO G. MÉDICI José Flávio Pécora L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1970