Artigo 1º do Decreto nº 66.329 de 16 de Março de 1970
Autoriza o Ministério da Agricultura a ceder, nas condições que menciona, imóveis sob sua jurisdição.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica ao Ministério da Agricultura autorizado a ceder, gratuitamente, ou em condições especiais, o uso dos estabelecimentos agrícolas que presentemente estão sob sua jurisdição, cuja manutenção seja considerada onerosa ou desnecessária, a entidades de direito público ou privado que se dediquem, especialmente, à agricultura ou atividades afins ou correlatas.