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Decreto nº 6.630 de 20 de dezembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova as especificações e tabelas para classificação e fiscalização da exportação de fibras de carcá, visando a sua padronização.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei n.º 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 5.739, de 29 de maio de 1940, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1940, 119º da Independênia e 52º da República.


Art. 1º

Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de fibras de caroá, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.12.1940

Anexo

Observação: O anexo encontra-se publicado no Diário Oficial de 24 de dezembro de 1940.