Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 66.112 de 23 de Janeiro de 1970
Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os projetos a serem financiados pelo FUMET ou aquêles decorrentes de acôrdos, contratos, convênios, conforme estipulados no itens I e II do artigo 3º, serão encaminhados para aprovação, à Junta Administrativa do FUMET, acompanhados de justificativa pormenorizada, plano de aplicação e cronograma de desembôlso.
§ 1º
Tanto o plano de aplicação como o cronograma de desembôlso poderão ser modificados, total ou parcialmente, no decorrer dos trabalhos, mediante aprovação pela Junta Administrativa.
§ 2º
A Junta Administrativa baixará resoluções internas para definir as formas de apresentação e elaboração do plano de aplicação e do cronograma de desembôlso e providenciará a aprovação do Regimento Interno que definirá as atribuições admitidas em seu organograma administrativo.