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Artigo 6º do Decreto nº 66.112 de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia.

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Art. 6º

Os recursos de que trata o artigo 2º dêste Decreto serão depositados no Banco do Brasil S. A., em nome do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, em conta especial aberta para o FUMET e terão o caráter rotativo.

§ 1º

Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automàticamente transferidos para o exercício seguinte.

§ 2º

O exercício financeiro do FUMET coincidirá com o do ano civil.

Art. 6º do Decreto 66.112 /1970