Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 66.112 de 23 de Janeiro de 1970
Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criada a Junta Administrativa de que trata o artigo 24 do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, para administração da FUMET constituída pelo Diretor-Geral do INPM, por um Diretor de Divisão do INPM, por um representante dos órgãos delegados estaduais, por êles indicado e por um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral.
§ 1º
A Junta Administrativa do FUMET será presidida pelo Diretor-Geral do INPM, que indicará o nome do Diretor de Divisão.
§ 2º
O representante dos órgãos delegados estaduais será indicado pelos Diretores dêsses órgãos e terá o mandato de dois anos.