Artigo 13 do Decreto nº 66.112 de 23 de Janeiro de 1970
Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.