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Artigo 13 do Decreto nº 66.112 de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia.

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Art. 13

Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 13 do Decreto 66.112 /1970