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Artigo 12 do Decreto nº 66.112 de 23 de Janeiro de 1970

Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia.


Art. 12

Os bens móveis e imóveis adquiridos com os recursos metrológicos ficam incorporados ao patrimônio do INPM.