Decreto nº 6.593 de 2 de Outubro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

I

estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ; e

II

for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007 .

§ 1º

A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I

indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e

II

declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.

§ 2º

O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3º

A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.

Art. 2º

O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

Parágrafo único

Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

Art. 3º

Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008