Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 6.593 de 2 de Outubro de 2008
Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I
estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ; e
II
for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007 .
§ 1º
A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I
indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II
declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§ 2º
O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3º
A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.