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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 65.919 de 19 de dezembro de 1969

Assegura autonomia administrativa do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), na forma que específica.

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Art. 4º

Aos servidores requisitados para o IMPA, para exercer funções de pesquisador ou professor, aplicar-se-ão as seguintes regras:

I

quando sujeito ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, poderá o servidor optar pelo regime da legislação trabalhista:

a

percebendo o vencimento e as vantagens do cargo de origem, acrescidos da complementação que bastar para igualar o vencimento que percebe ao salário previsto no quadro do pessoal a que se refere o item III do artigo anterior, levando em consideração as atribuições semelhantes e a jornada de trabalho idêntica; e

b

ficará afastado do cargo que ocupar na entidade a que pertence enquanto perdurar a prestação de serviços ao IMPA, só contando tempo de serviço correspondente para antigüidade e, bem assim, para fins de licença especial e gratificação adicional de tempo de serviço o qual, porém, só produzirá efeitos depois de finda a referida prestação de serviços.

II

quando sujeito a legislação trabalhista, ficará o servidor afastado do emprêgo que ocupar na entidade a que pertence, enquanto perdurar a prestação de serviço ao IMPA contando tempo de serviço correspondente de acôrdo com as condições fixadas pelo órgão cedente, obedecidos os preceitos da respectiva legislação.

Art. 4º, II do Decreto 65.919 /1969