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Artigo 3º do Decreto nº 65.919 de 19 de dezembro de 1969

Assegura autonomia administrativa do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), na forma que específica.


Art. 3º

O IMPA terá quadro de pessoal e regime de remuneração próprios, aprovados por decreto, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º

O quadro será constituído do pessoal a que se referem os itens I, II e III do artigo anterior.

§ 2º

O regime da legislação trabalhista referido neste artigo é aplicável exclusivamente aos professôres e pesquisadores do IMPA.