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Artigo 4º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 65.919 de 19 de dezembro de 1969

Assegura autonomia administrativa do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), na forma que específica.

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Art. 4º

Aos servidores requisitados para o IMPA, para exercer funções de pesquisador ou professor, aplicar-se-ão as seguintes regras:

I

quando sujeito ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, poderá o servidor optar pelo regime da legislação trabalhista:

a

percebendo o vencimento e as vantagens do cargo de origem, acrescidos da complementação que bastar para igualar o vencimento que percebe ao salário previsto no quadro do pessoal a que se refere o item III do artigo anterior, levando em consideração as atribuições semelhantes e a jornada de trabalho idêntica; e

b

ficará afastado do cargo que ocupar na entidade a que pertence enquanto perdurar a prestação de serviços ao IMPA, só contando tempo de serviço correspondente para antigüidade e, bem assim, para fins de licença especial e gratificação adicional de tempo de serviço o qual, porém, só produzirá efeitos depois de finda a referida prestação de serviços.

II

quando sujeito a legislação trabalhista, ficará o servidor afastado do emprêgo que ocupar na entidade a que pertence, enquanto perdurar a prestação de serviço ao IMPA contando tempo de serviço correspondente de acôrdo com as condições fixadas pelo órgão cedente, obedecidos os preceitos da respectiva legislação.