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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 65.919 de 19 de dezembro de 1969

Assegura autonomia administrativa do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), na forma que específica.


Art. 2º

Os serviços do IMPA poderão ser executados por:

I

servidores do próprio Instituto;

II

servidores da administração Federal, Estadual ou Municipal, requisitados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq);

III

empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista.