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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 13

As infrações previstas nos arts. 18, 19 e 21 classificam-se em:

I

leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II

graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; e

III

gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 13, I do Decreto 6.590 de 1º de Outubro de 2008