Artigo 13 do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As infrações previstas nos arts. 18, 19 e 21 classificam-se em:
I
leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II
graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; e
III
gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.