ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Ucrânia
(doravante denominados "Partes"),
Levando em consideração as relações culturais e de amizade que unem os dois países;
Convencidos de que o turismo, por sua dinâmica sócio-cultural, constitui excelente instrumento para promover o desenvolvimento econômico, o entendimento, a boa vontade, bem como o incremento das relações internacionais;
Reconhecendo que o turismo promove a realização da aspiração legítima de cidadãos de aproveitar as riquezas de sua cultura bem como das de outros povos e países;
Guiados pelo desejo de desenvolver e intensificar a cooperação turística entre os dois países;
Com o propósito de criar condições favoráveis para o desenvolvimento da cooperação turística internacional como fator de manutenção e aprofundamento das relações de amizade entre os dois países; e
Desejando desenvolver essas relações bilaterais mediante uma ampla cooperação entre as organizações turísticas dos dois países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes estimularão atividades dos órgãos estatais de seus países na área turística no que diz respeito ao estabelecimento e desenvolvimento da cooperação e ao aumento de intercâmbio de turistas, visando a obter melhor conhecimento recíproco da vida, história e cultura de ambas as nações.
A cooperação realizar-se-á no âmbito deste Acordo e em concordância com a legislação vigente no território de cada uma das Partes.
ARTIGO 2
Uma representação oficial de turismo de uma Parte poderá ser instalada no território da outra. Tais representações serão estabelecidas como meio de promover o intercâmbio de turistas entre as duas Partes, em obediência às leis internas das Partes e operar em bases estritamente não comerciais.
Ambas as Partes concederão facilidades para a instalação e o funcionamento das referidas representações.
ARTIGO 3
As Partes estimularão as atividades para promoção turística em diversas formas, inclusive:
a) intercâmbio turístico em grupos ou individual;
b) turismo de negócios;
c) viagens turísticas para participar de eventos culturais, recreativos e esportivos, organização de seminários, exposições, congressos, conferências, feiras e festivais nacionais e internacionais, e outros.
ARTIGO 4
As Partes, conforme sua legislação interna, contribuirão para o estabelecimento e o fortalecimento da cooperação entre as empresas turísticas brasileiras e ucranianas públicas e privadas.
ARTIGO 5
As Partes promoverão e facilitarão os investimentos de capitais brasileiros, ucranianos ou conjuntos, em seus respectivos setores turísticos a fim de criar e desenvolver empresas e organizações, cujas atividades serão ligadas ao setor turístico.
ARTIGO 6
As Partes trocarão informações sobre:
a) legislação nacional vigente que regulamente atividades turísticas;
b) legislação nacional que regulamente a proteção e a preservação dos recursos naturais e culturais de interesse turístico, bem como de tradições históricas de ambos os países;
c) informações de mercado sobre as características e o real potencial de ambos os países;
d) intercâmbio na área de turismo e publicidade (material de propaganda turística).
ARTIGO 7
Cada Parte prestará ajuda à outra Parte na capacitação técnica do pessoal, na prestação de serviços de consultoria e na facilitação do desenvolvimento de contatos multilaterais visando a ações conjuntas entre organizações e instituições da República Federativa do Brasil e da Ucrânia, que realizam pesquisas na área de turismo.
ARTIGO 8
As Partes estimularão visitas recíprocas e intercâmbio de jornalistas para promover melhor informação da opinião pública sobre as características turísticas de ambos países.
ARTIGO 9
As Partes concordam em prestar assistência recíproca para assegurar efetiva cooperação e participação mútua nas organizações mundiais de turismo, procurando adotar posturas comuns em matéria de interesse recíproco.
ARTIGO 10
O presente Acordo não afetará obrigações decorrentes de outros acordos, convênios e compromissos internacionais concluídos por cada Parte.
ARTIGO 11
O presente Acordo poderá ser emendado por escrito pelas Partes, entrando as emendas em vigor nos termos do Artigo 12.
ARTIGO 12
Cada uma das Partes notificará à outra o cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas legislações para entrada em vigor do presente Acordo, o que ocorrerá na data da segunda notificação.
ARTIGO 13
1.Este Acordo será válido por um período de 05 (cinco) anos e automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 05 (cinco) anos, a menos que qualquer das Partes manifeste seu desejo de denunciá-lo mediante notificação, por via diplomática, com 06 (seis) meses de antecedência.
2.O término do presente Acordo não afetará a realização dos programas e projetos na área do turismo que tenham sido aprovados durante sua vigência, a menos que as Partes estipulem o contrário.
Feito em Brasília, em 28 de abril de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA UCRÂNIA Borys Tarassyuk Ministro dos Negócios Estrangeiros