Artigo 2º do Decreto nº 6.562 de 11 de Setembro de 2008
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação na Área de Turismo, celebrado em Brasília, em 28 de abril de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.