Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 6.554 de 4 de Setembro de 2008
Institui a Medalha do Mérito Previdenciário Eloy Chaves.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A apreciação do mérito dos indicados para recebimento da Medalha será feita por Comissão presidida pelo Ministro de Estado da Previdência Social e integrada pelas seguintes autoridades:
I
do Ministério da Previdência Social:
a
Secretário-Executivo;
b
Secretário de Políticas de Previdência Social;
c
Secretário de Previdência Complementar; e
d
Consultor Jurídico;
II
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
III
Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
§ 1º
Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
§ 2º
Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social baixar os atos necessários ao funcionamento da Comissão.