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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 6.554 de 4 de Setembro de 2008

Institui a Medalha do Mérito Previdenciário Eloy Chaves.

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Art. 3º

A apreciação do mérito dos indicados para recebimento da Medalha será feita por Comissão presidida pelo Ministro de Estado da Previdência Social e integrada pelas seguintes autoridades:

I

do Ministério da Previdência Social:

a

Secretário-Executivo;

b

Secretário de Políticas de Previdência Social;

c

Secretário de Previdência Complementar; e

d

Consultor Jurídico;

II

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

III

Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

§ 1º

Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

§ 2º

Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social baixar os atos necessários ao funcionamento da Comissão.

Art. 3º, I do Decreto 6.554 /2008