Decreto nº 6.554 de 4 de Setembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Medalha do Mérito Previdenciário Eloy Chaves.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120ºda República.
Art. 1º
Fica instituída a Medalha do Mérito Previdenciário Eloy Chaves, destinada a agraciar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, merecedoras do reconhecimento público por terem prestado contribuições relevantes à consolidação dos regimes de previdência social no Brasil.
Art. 2º
A outorga da Medalha dar-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Previdência Social, ouvida a Comissão de que trata o art. 3º.
§ 1º
A entrega da Medalha será realizada, preferencialmente, no dia 24 de janeiro de cada ano, data em que se comemora o aniversário da Previdência Social no Brasil.
§ 2º
A Medalha será acompanhada do respectivo diploma assinado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, conforme modelo e características a serem definidas pela Comissão de que trata o art. 3º.
Art. 3º
A apreciação do mérito dos indicados para recebimento da Medalha será feita por Comissão presidida pelo Ministro de Estado da Previdência Social e integrada pelas seguintes autoridades:
I
do Ministério da Previdência Social:
a
Secretário-Executivo;
b
Secretário de Políticas de Previdência Social;
c
Secretário de Previdência Complementar; e
d
Consultor Jurídico;
II
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
III
Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
§ 1º
Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
§ 2º
Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social baixar os atos necessários ao funcionamento da Comissão.
Art. 4º
Em caso de distinção post mortem , a Medalha será entregue ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente direto, ou pessoa designada pela família do agraciado.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria do Ministério da Previdência Social.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2008