Decreto nº 6.535 de 11 de Agosto de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
Linha de Transmissão Porto Velho - Samuel, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;
Linha de Transmissão Ariquemes - Ji-Paraná, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;
Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;
Linha de Transmissão Pimenta Bueno - Vilhena, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;
Linha de Transmissão Vilhena - Jauru, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Rondônia e de Mato Grosso;
Linha de Transmissão Porto Velho - Universidade, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia;
Linha de Transmissão Universidade - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia;
Linha de Transmissão Abunã - Rio Branco, em 230 kV, Circuito 2, localizada nos Estados de Rondônia e do Acre; e
Linha de Transmissão Rio Verde Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Simples, localizada no Estado de Goiás.
Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das substações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.
Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ivan João Guimarães Ramalho Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2008