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Artigo 1º, Inciso X do Decreto nº 6.535 de 11 de Agosto de 2008

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I

Subestação Itatiba, em 500 kV, localizada no Estado de São Paulo;

II

Subestação Jauru, em 500 kV, localizada no Estado de Mato Grosso;

III

Linha de Transmissão Porto Velho - Samuel, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;

IV

Linha de Transmissão Samuel - Ariquemes, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;

V

Linha de Transmissão Ariquemes - Ji-Paraná, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;

VI

Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;

VII

Linha de Transmissão Pimenta Bueno - Vilhena, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Rondônia;

VIII

Linha de Transmissão Vilhena - Jauru, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Rondônia e de Mato Grosso;

IX

Linha de Transmissão Porto Velho - Universidade, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia;

X

Linha de Transmissão Universidade - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia;

XI

Linha de Transmissão Abunã - Rio Branco, em 230 kV, Circuito 2, localizada nos Estados de Rondônia e do Acre; e

XII

Linha de Transmissão Rio Verde Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Simples, localizada no Estado de Goiás.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das substações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.

Art. 1º, X do Decreto 6.535 /2008