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Decreto 6.533 de 11 de Agosto de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 25 de junho de 1996, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 96, de 12 de setembro de 1996; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 18 de agosto de 2006, em Montevidéu, o Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que aprova o Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.991, de 19 de dezembro de 2006; Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI, no uso das faculdades que lhe confere a resolução 30, de 17 de agosto de 1983, do Comitê de Representantes da Associação, lavrou, em 6 de julho de 2007, a Ata de Retificação do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35; DECRETA :
Brasília, 11 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
A Ata de Retificação do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, lavrada em 6 de julho de 2007 e apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2008