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Decreto nº 65.300 de 7 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica o artigo 1º do Decreto nº 49.510, de 12 de dezembro de 1960.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

. Fica retificado o artigo 1º do Decreto número quarenta e nove mil quinhentos e dez (49.510), de doze (12) de dezembro de mil novecentos e sessenta (1960), que passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada ao cidadão brasileiro Jorge Teixeira de Souza, a concessão para lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade no distrito de Emboabas, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares doze ares e cinquenta e cinco centiares (2,1255ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cento e oitenta e nove metros (189m), no rumo verdadeiro de dezoito graus cinco minutos sudoeste (18º05'SW), da confluência dos córregos Moinho Velho e Azeite, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oito metros e de centímetros (8.10m), quarenta e dois graus cinquenta e cinco minutos noroeste (42º55'NW); cento e trinta e cinco metros (1355m), sessenta e sete graus cinco minutos sudoeste (67º05'SW); cento e nove metros (109m), vinte e seis graus cinquenta e cinco minutos sudoeste (26º55'SW); oitenta e seis metros (86m), quarenta e quatro graus trinta minutos sudeste (44º30'SE), quarenta e quatro metros(44m), setenta e cinco graus cinco minutos nordeste (75º05'NE); o lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do córrego Azeite, compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito, e o vértice de partida.

Art. 2º

. A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Mineração e será transcrito no livro C de Registro de Concessão de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º

. Revogam-se as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO ANTÔNIO DIAS LEITE JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.10.1969