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Artigo 2º do Decreto nº 65.300 de 7 de Outubro de 1969

Retifica o artigo 1º do Decreto nº 49.510, de 12 de dezembro de 1960.

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Art. 2º

. A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Mineração e será transcrito no livro C de Registro de Concessão de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º do Decreto 65.300 /1969