Decreto nº 65.193 de 18 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 62.797, de 31 de maio de 1968.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, decretam:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O nº 3) letra c, do artigo 1º do Decreto nº 62.797, de 31 de maio de 1968 passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (...) c) (...) 3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período contínuo ou não, superior a 1 (um) ano, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva; 4) (...) Art. 2º O Art. 12 do Decreto nº 62.797 de 31 de maio de 1968 , fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 12 (...) Parágrafo único. Para efeito dêste Decreto, é considerado como "comissão no exterior", o desempenho dos cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar, bem como de qualquer função militar prevista, regularmente, com duração mínima de 1 (um) ano, para atender às necessidades normais do aparelhamento material ou profissional de cada Fôrça".

Art. 3º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


augusto hamann rademaker grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1969